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Auxílio Doença

  • Foto do escritor: Castroefernandesadv
    Castroefernandesadv
  • 30 de ago. de 2017
  • 6 min de leitura

Auxílio-doença: tudo o que você precisa saber!

Auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapaz para exercer suas atividades habituais.

Não deve ser confundido com o auxílio-acidente, que é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que está parcial e permanentemente incapaz para suas funções, ou seja, que ficou com sequelas permanentes.

O auxílio-doença é um benefício previdenciário que será devido ao segurado que ficar incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ele está previsto no art. 201, I, da CF; arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91; arts. 71 a 80 do Decreto 3.048/99 e arts. 300 a 332 da IN 77/2015.

Trata-se de incapacidade temporária, porque a incapacidade permanente pode gerar outros tipos de benefícios (aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a depender se esta incapacidade for total ou parcial).

2) Auxílio-doença x Reabilitação Profissional

Note que estamos falando de incapacidade para as atividades habituais do trabalhador. Ou seja, ainda que ele possa trabalhar em outras atividades, ainda assim o auxílio-doença será devido se ele estiver incapaz para aquela atividade específica que ele vinha realizando. Para que ele venha a exercer outras atividades, é imprescindível que ele passe pelo processo de reabilitação profissional (art. 62, Lei 8.213/91).

ATENÇÃO! Leia novamente o parágrafo acima. Quase todo mundo se esquece disso… É importantíssimo frisar em uma ação de auxílio-doença que a incapacidade deve ser analisada tendo em vista as atividades habituais. Quando for formular os quesitos ao perito médico, sempre faça uma pergunta clara sobre a incapacidade para a atividade específica do seu cliente (e descreva a atividade).

3) Data de Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII)

Um aspecto importantíssimo deste benefício é saber se a doença ou lesão é preexistente ao ingresso do segurado no sistema previdenciário.

A previdência social funciona como uma espécie de seguro, ou seja, não cobre os eventos anteriores ao início da relação jurídica. Pense dessa forma: se você bate o carro hoje e faz um seguro para este mesmo veículo amanhã, a seguradora irá cobrir?

No entanto, é indispensável diferenciar a data do início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII). Isso porque a Previdência somente não cobre doenças e lesões que já tenham gerado a incapacidade anteriormente ao início da cobertura previdenciária.

Ou seja, se a pessoa já estava doente ao filiar-se ao INSS (ou readquirir a qualidade de segurado), mas ainda não estava incapaz, ela terá sim direito ao auxílio-doença. Neste caso, dizemos que houve progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Lei 8.213/91, Art. 59, Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

4) Carência

A carência são 12 contribuições mensais, exceto em alguns casos, quando será zero (art. 26, II, Lei 8.213/91).

O auxílio-doença não exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência;

5) Atividades Concomitantes

O segurado em gozo de auxílio-doença, via de regra, não pode exercer atividade remunerada. Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade (art. 60, § 6º da Lei 8.213/91).

No entanto, existem exceções em que é possível que o segurado receba auxílio-doença e também trabalhe.

No primeiro cenário, o segurado exerce mais de uma atividade e fica incapaz para apenas uma delas (art. 73 do Decreto 3.048/99). Neste caso, ele poderá continuar exercendo sua atividade e passará a receber um auxílio-doença “proporcional” (existem regras específicas para o cálculo do valor do benefício e de sua carência neste caso específico).

Interessante notar que, neste cenário específico, o valor do benefício poderá ser inferior a um salário mínimo.

Caso o segurado torne-se permanentemente incapaz para uma das atividades que ele exerce, o auxílio-doença poderá ser mantido indefinidamente (art. 74 do Decreto 3.048/99).

6) Data de início do benefício (DIB)

a) Para o segurado empregado:

  • a partir do 16º dia contado do afastamento da atividade. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador a título de salário (art. 60, § 3º, Lei 8.213/91).

  • a partir da data do requerimento administrativo, quando o segurado estiver afastado da atividade por mais de 30 dias (art. 72, III, Decreto 3.048/99).

  • b) Para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico:

  • a partir da data do início da incapacidade (art. 72, II, Decreto 3.048/99);

  • a partir da data do requerimento administrativo, se requerido quando o segurado já estiver afastado da atividade por mais de 30 dias (art. 72, III, Decreto 3.048/99).

Obs.: lembre-se de que a data do requerimento administrativo é a data em que foi solicitado o agendamento, e não a data do efetivo atendimento. Leia mais sobre isso neste artigo: Reafirmação da DER no INSS: você ainda vai precisar!

7) Termo Final do Benefício

O auxílio-doença cessará (art. 78, Decreto 3.048/99):

  • Pela recuperação da capacidade para o trabalho

  • Pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

8) Valor do auxílio-doença

8.1) Salário de benefício (SB)

O salário de benefício do auxílio é a “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo”, sem a aplicação do fator previdenciário (art. 29, II, Lei 8.213/91).

O cálculo do salário de benefício do auxílio-doença é feito sem aplicação do fator previdenciário ou da fórmula 85/95.

[Obs.: No cálculo do auxílio-doença não entra o fator previdenciário. Mas você sabe dizer em quais benefícios ele é aplicado? Se não sabe, precisa assistir a minha palestra online (e gratuita) “Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais”.

Nela, eu ensino tudinho sobre fator previdenciário e ainda passo várias sacadas de cálculos previdenciários para você aplicar em seu escritório e aumentar seu faturamento. Clique aqui para fazer a inscrição 😉]

8.2) Renda Mensal Inicial (RMI)

O valor do auxílio-doença deve ser calculado em três etapas:

Etapa 1) Calcular 91% do Salário de benefício (art. 61 da Lei 8.213/91).

Etapa 2) Calcular o teto do § 10 do art. 29 - Média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição.

Lei 8.213/91, art. 29, § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Etapa 3) Comparar o valor da etapa 1 com o valor da etapa 2 - o que for menor vai ser o valor do auxílio-doença, ou seja, a RMI.

9) Auxílio-doença para trabalhadores rurais

O auxílio-doença segue as mesmas regras para os trabalhadores rurais do tipo segurado empregado, avulso, contribuinte individual e facultativo.

Já para o segurado especial, o auxílio-doença é concedido na forma do art. 39da Lei 8.213/91. Vejamos:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (...)

10) Como agendar auxílio-doença no INSS (passo a passo)

Para agendar um requerimento de auxílio-doença, você pode ligar para o número 135 ou fazer o procedimento pela internet. Eu sempre prefiro fazer pela internet pois, além de poder fazer sozinha, é emitido um protocolo de agendamento em PDF, com o qual me sinto mais segura.

Primeiramente, acesse o site da Previdência Social: http://previdência.gov.br/e, em “Serviços do INSS”, clique em “Agendamento”.

Na tela “Agendamento”, NÃO clique no botão verde escrito “Agendar”. Este botão é para outros tipos de benefício.

Role a tela um pouco para baixo e você vai encontrar “Benefícios por Incapacidade”. Aí existem dois links: “Novo Pedido” e “Prorrogação de Auxílio-doença”.

Escolha o link que for adequado à sua situação.

Você deverá preencher um texto “captcha” para provar que não é um robô e preencher um formulário com algumas informações, por isso tenha os dados e documentos do seu cliente à mão.

Após preencher o formulário, clique em “avançar”, confira os dados e clique em “confirmar.

Por fim, o sistema vai gerar um “Comprovante do Requerimento”. Você deve imprimir este comprovante. Eu “imprimo” em PDF (apenas salvo o arquivo PDF e deixo no meu computador.

11) Auxílio-doença como tempo de contribuição

Sabia que é possível computar os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição? Dessa forma, este tempo não será perdido e poderá ser contado para a aposentadoria.

Para isso, é preciso que os períodos de auxílio-doença que sejam seguidos por períodos de atividade, ou seja, devem estar intercalados entre períodos de atividade.

Se, após cessado o auxílio-doença, o segurado não retorna à atividade, este período não poderá ser computado como tempo de contribuição.

Falei mais sobre este assunto no seguinte artigo: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?

12) Natureza do Auxílio-doença - Previdenciário e

Acidentário

O auxílio-doença pode ter duas naturezas distintas, a depender da doença ou lesão que lhe deu origem: previdenciária ou acidentária.

O auxílio-doença acidentário ocorre quando a doença ou lesão é de origem em um acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. Ele não possui carência.

Esta espécie gera estabilidade no emprego de 12 meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei 8.213/91) e também a obrigação do empregador de manutenção do recolhimento de FGTS mesmo durante o período de afastamento.

Já o auxílio-doença previdenciário é devido em todos os demais casos, no qual a doença ou lesão não possui nexo causal com o trabalho.

Ambos os benefícios possuem o mesmo valor atualmente.


 
 
 

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